A nova decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) é a favor dos caminhoneiros, reconhecendo o direito ao pagamento pelo tempo de espera.
Essa decisão reforça a necessidade de remuneração adequada conforme a legislação trabalhista vigente, evidenciando que o tempo de espera, mesmo não sendo contabilizado como hora trabalhada, deve ser devidamente remunerado para assegurar os direitos dos trabalhadores.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também é favorável à decisão, reforçando a importância do pagamento pelo tempo de espera e de considerar este como parte da jornada de trabalho do motorista.
Antes, os caminhoneiros não tinham direito a essa remuneração, visto que era-se entendido não estar à disposição da empresa nestes momentos. Porém, agora entende-se que não há como separar esse tempo sem que haja prejuízo aos motoristas profissionais.
A Lei do Motorista, nº 13.103 estabelece que o tempo de espera não pode ser considerado como hora trabalhada, mas deve ser remunerado de forma distinta. E, conforme a lei, esse tempo deve ser pago com base em um valor acordado entre as partes ou, na ausência de um acordo, deve corresponder a pelo menos 30% do valor da hora normal de trabalho.
Dessa forma, o pagamento vira uma maneira compensar o motorista por ficar inativo, mas ainda, de certa forma, à disposição da empresa, garantindo que ele não fique prejudicado financeiramente durante esses períodos.
Porém, após a decisão do STF, o tempo de espera para carga e descarga deve passar a ser contabilizado como parte integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.
As decisões do STF destacam a necessidade de proteger os direitos dos motoristas e garantir que os períodos de inatividade forçada sejam compensados financeiramente, alinhando-se às diretrizes da legislação trabalhista e assegurando a justiça no tratamento dos trabalhadores do setor de transporte.
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